sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Sobre a lei de proteção de dados e da privacidade das crianças na Internet – Da urgência de projeto de Lei Substitutivo no Brasil para a necessidade de um Tratado Internacional

  
Convenção Internacional

SUMÁRIO: 1. Introdução e exposição de motivos; 2. Linha de Pensamento (teoria); 2.1. influência de Günter Frankenberg (Goethe Universität); 2.2. Comparativismo; 3. Ameaça online e a 68ª Assembleia Geral da ONU; 3.1. Brasil e Alemanha: regulações; 4. Projeto de Lei do deputado Giovani Cherini (PDT/RS) e o Marco Civil da Internet; 4.1. Definição/Legislação (federal); 5. Projeto de Lei Substitutivo/Bases para o Tratado Internacional/Convenção Internacional; 6. A necessidade de se propor um Tratado Internacional – Modelo para o caso em questão: Convenção sobre defesa do direito de proteção de dados de crianças e adolescentes na Internet; Considerações finais; Referências; Anexos.

1.    Introdução e exposição de motivos

O presente trabalho é baseado num artigo publicado por Demócrito Reinaldo Filho, juiz na 32ª Vara Cível de Recife, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática (IBDI), entre outros trabalhos relacionados ao tema. A partir daí, detectou-se a influência da COPPA (Children’s Online Privacy Protection Act), Lei Americana de Proteção de dados de crianças na Internet, no Projeto de Lei nº 1746/2015 (do Deputado Federal Giovani Cherini (PDT/RS). A Lei Americana foi aprovada no Congresso dos EUA em 1998. Portanto, é importante frisar a adiantada preocupação, por parte dos países desenvolvidos, com o presente tema.
No Brasil, a preocupação surgiu mais de 16 anos depois. Atualmente, tendo em vista os constantes ataques cibernéticos a informações particulares, o ideal seria uma lei que abrangesse a proteção de dados de todos os cidadãos. No entanto, emergencialmente, seria necessário implementar, a princípio, lei que protegesse, pelo menos, as informações pessoais de crianças e adolescentes.
Vale ressaltar, ainda, que a COPPA sofre críticas constantes nos EUA, pela sua insuficiência. Há buscas de melhoria da lei até hoje. Críticos aqui no Brasil acreditam que não é necessária uma legislação específica para a Internet, pois a maioria dos crimes já está prevista no Código Penal. Outra crítica é a de que análises das realidades sociais e tecnológicas nos EUA, em países da Europa e da América do Sul são inviáveis, pois são realidades diferentes. O que se busca neste projeto de lei, porém, é mais garantir do que punir. Trata-se de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes.
A ideia, neste trabalho, é mostrar as reflexões durante a pesquisa realizada no primeiro semestre de 2017, e não faz parte, cabe salientar, do tema de dissertação de mestrado. A pesquisa ocorreu durante o curso de “Normatividade dos Novos Direitos”, ministrado pela Professora Cláudia Ribeiro Pereira Nunes, no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Veiga de Almeida.
Nestas reflexões, e após as correções e sugestões feitas pela professora e por colegas (também pesquisadores) durante a apresentação em sala dos resultados da pesquisa, achamos necessário redigir não um projeto de lei substitutivo ao do Deputado Cherini, mas um Tratado Internacional, pois devido à complexidade de definir um espaço na Internet, e, principalmente, à abrangência mundial de provedores e serviços na Rede Mundial de Computadores, é de suma importância a cooperação mútua entre países. Certos aspectos do projeto de lei em análise seriam inexequíveis sem a atenção devida de outros parceiros ao redor do globo. O projeto de lei inicial e o projeto de lei substitutivo estão no anexo do trabalho.
A princípio, o projeto de lei visa a estabelecer que um web site destinado a crianças e adolescentes ou serviço online que coleta informações de crianças deve seguir alguns parâmetros básicos, como passar essas informações a terceiros com prévia solicitação e aprovação dos responsáveis. Além, por exemplo, de obrigar que sites comerciais voltados para crianças e adolescentes instalem uma função que permita automaticamente apagar informações pessoais de menores.
Mas ampliou-se a questão e o projeto de lei, embora tenha boas intenções em seu conteúdo, não consegue abranger toda a problemática do tema, sendo este insuficiente. E, não bastasse este detalhe, o projeto segue sendo aprovado, rapidamente, em todas as comissões da Câmara, em Brasília.
No final, o presente trabalho visa a propor um modelo de Tratado Internacional para o tema, com base na doutrina de Francisco Rezek (REZEK, 2014) e Valerio Mazzuoli (MAZZUOLI, 2011), e outros trabalhos relacionados ao Direito Internacional Público, e seguindo o parâmetro de Tratado Internacional estabelecido pela Convenção de Viena (VIENNA, 1969).
O resultado da presente pesquisa tem como base teórica o comparativismo, sobretudo graças à influência do jurista alemão Günter Frankenberg (FRANKENBERG, 1985), o qual lança luzes para a compreensão da postura metodológica a ser tomada, perante a complexidade do tema.

2.    Linha de pensamento (teoria)

2.1.  A influência de Günter Frankenberg na presente pesquisa
            Günter Frankenberg (FRANKENBERG, 1985) propõe que o Direito Comparado seja “repensado”. A realidade da linha de pensamento do professor e jurista alemão, porém, está distante da realidade do pesquisador de Direito no Brasil, no sentido de ser um “viajante”, aquele que busca sair da rotina, para buscar aquilo que é inesperado.
            A ideia aqui é buscar uma abordagem comparativista, por meio da análise das leis americana e brasileira sem perspectivas preconceituosas e com a tendência falsa de ser neutro ou imparcial. Eis uma breve amostra do que é Direito Comparado, à luz do pensamento do autor:

Comparative Law is somewhat like traveling. The traveler and the comparatist are invited to break away from daily routines, to meet the unexpected and, perhaps, to get to know the unknown (...). In order to be objective the comparatist is basically asked to exercise sober self-restrainct and is assured that the funcionalist method guarantees both – objectivity and restraint (FRANKENBERG, 1985, pp. 439 e 440).

            Saindo da perspectiva daquela ocasião, quando ele comparava o Direito dos sistemas continentais com o Direito Consuetudinário, convém utilizar esta ideia para o presente trabalho, pois se trata basicamente da comparação de uma lei vigente nos EUA, com um projeto de lei brasileira (com as mesmas características), quase uma tradução daquela estrangeira.
2.2.Comparatística
            Seguindo o seu modelo de estudo para o comparativismo, um dos mais reconhecidos pesquisadores sobre o tema no Brasil, Thiago Marrara, destaca que a prática comparatística.

(...) é frequentemente empregada como forma de subsidiar a crítica, a elaboração e a reconstrução do direito positivo e, como instrumental científico, persegue uma finalidade muito clara: extrair, mediante contextualização e confrontação efetiva, dados que demonstrem as vantagens e desvantagens dos objetos comparados e, com isso, permitam a formulação de contribuições ao desenvolvimento da ciência e dos sistemas jurídicos analisados” (MARRARA, Thiago. Método Comparativo e Direito Administrativo. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, MS. V.16, Nº 32, Jul/Dez. 2014).

            Assim, por esse método, justamente com os métodos quantitativo e qualitativo, buscou-se a base principal para a pesquisa sobre o tema (como comparação entre o COPPA e o PL brasileiro) a fim de reconhecer o estabelecimento de um modelo para Tratado Internacional.

3.    Ameaça online e a 68ª Assembleia Geral da ONU
            Após as declarações do ex-agente da CIA Edward Snowden sobre invasões do governo americano a sites de governos de outros países, dentre eles o Brasil, a fim de controlar e vigiar dados sigilosos e estratégicos, a então presidente Dilma Rousseff decidiu incluir, na agenda de política externa, a proteção de dados governamentais, e aproveitou a 68ª Assembleia Geral da ONU, em 2013 [1]. Na ocasião, a chanceler alemã Angela Merkel aderiu ao tema sobre vigilância e privacidade.
            Tal ação visava a preencher uma lacuna global da regulamentação da Internet. Brasil e Alemanha, portanto, tiveram um papel-chave na Assembleia Geral da ONU, tendo os dois países copatrocinado duas resoluções sobre “privacidade na era digital”: a 68/167 e 69/166, em 2013 e 2014, respectivamente.
            Os documentos estabelecem parâmetros para que os Estados protejam online os direitos dos cidadãos. A resolução de 2014 é mais abrangente e inclui discussão de metadados, grandes quantidades de informação acerca de dados individuais que ainda são mal definidas nas legislações domésticas.
            Era necessário, de fato, um marco civil para o uso da Internet. Havia, nas palavras de Gustavo Westmann,

    “(...) necessidade de estabelecer propostas para o estabelecimento de um marco civil multilateral para a governança e uso da Internet e de medidas que garantam uma efetiva proteção dos dados que por ela trafegam”. (WESTMANN, Gustavo (org). Novos olhares sobre a Política Externa Brasileira. São Paulo: Contexto, 2007).

            A seguir, destaca-se o projeto de lei, uma análise sobre o projeto, e o preparativo do cerne da questão, a ser elaborado por meio de Tratado.

4.    Projeto de Lei do Deputado Giovani Cherini (PDT/RS) e o Marco Civil da Internet
            Antes da criação do Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, houve mobilização ampla da sociedade civil. A ideia veio da reação a um projeto de lei: o PL 84/1999, proposto pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). A lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil.
            Um ano depois, o deputado Giovani Cherini (PDT/RS) criava o projeto de lei nº 1746/2015, que, de uma forma geral, estabelece o conceito da informação pessoal da criança e do adolescente; acrescenta o capítulo IV-A ao Título II – dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – o ECA, para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet.
            Além disso, o projeto prevê punição com detenção de 6 meses a 2 anos para quem coletar informações pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com o disposto na proposição.

4.1.  Definição/Legislação interna (federal)
De acordo com a Câmara dos Deputados, projeto de lei substitutivo é uma “espécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original”[2].

5.    Projeto de Lei Substitutivo/Bases para o Tratado/Convenção
            O projeto de lei analisado durante a pesquisa possui imperfeições de ordem técnica e conceitual. Além disso, inexiste a preocupação com a proteção dos dados de crianças e adolescentes perante o Comércio Internacional, a qual será abordada posteriormente para o conteúdo do Tratado.
            Constata-se a obrigação dos sítios eletrônicos comerciais voltados para o público infanto-juvenil a instalação de função que permita automaticamente apagar informações pessoais de menores. No entanto, é difícil, diria impossível, para uma lei interna, sozinha, abranger o espaço cibernético como um todo, sem a ajuda de outros países. No campo conceitual, por exemplo, é vago o conceito de “informação pessoal”, consistente no Marco Civil, dentro do projeto de lei.
            No projeto substitutivo à lei 1.746/2015, em anexo, buscou-se retirar alguns termos, como “provedor”, no caput do artigo 59-A, devendo este ser mais bem elaborado. Retirou-se o termo “legislação exclusiva” do original, no artigo 59-E. O inciso III, no referido artigo, deveria ser um parágrafo. O provedor de Internet merece um acordo em nível internacional devido ao amplo alcance e dificuldade na segurança de informações, além da ideia de extraterritorialidade que a Internet alcança.
            O projeto visa a incluir um capítulo, o IV-A, na lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao nosso entender, desnecessariamente, pois a especificidade do tema vai além da proposta do ECA. Além disso, o projeto faz referências indiretas aos conceitos encontrados no Marco Civil, sem a preocupação de defini-los.
            Antes de partirmos para o modelo de um ato ou tratado internacional, a ser demonstrado no próximo tópico, a fim de expor um exemplo de um acordo intergovernamental (IGA) exitoso, convém lembrar o FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), resultado do acordo assinado entre Brasil e Estados Unidos, em 23 de setembro de 2014, visando, também, à observância tributária nacional[3]. O acordo age no sentido de verificar e detectar evasão de rendimentos recebidos no exterior, por meio da coleta de informações sobre os saldos em contas no último dia útil do ano, as quais serão reportadas, bem como rendimento anual bruto pago ou creditado, receitas de juros e dividendos.
            Para a próxima etapa, serão analisados modelos e conceitos de tratados internacionais. Cumpre seguir o padrão que vem sendo utilizado pela OCDE e pela ONU, visando à troca internacional de informações. Nos últimos anos, o Brasil vem participando de encontros importantes para o comércio internacional, sobretudo na área tributária, como afirma Marcos Aurélio Valadão (VALADÃO, 2009).

6.    A necessidade de se propor um Tratado Internacional – modelo para o caso em questão.
            O caso em questão necessita ser analisado sob a ótica internacional e, portanto, a proposta de apresentar um Tratado Internacional, ou pelo menos um ato internacional apropriado, tornou-se incontestável. Em vez de seguir o projeto de lei nº 1746/2015, cuja tramitação encerrou-se, por enquanto, no dia 16/09/2016 na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, cumpre analisar detalhadamente o teor do projeto, pois no que diz respeito à rede mundial de computadores, convém obter cooperação mútua entre Estados, organizações internacionais e Instituições relacionadas ao tema, seguindo o padrão da Convenção de Viena.
            Nas palavras de Francisco Rezek,

Ao contrário do treatymaking power, que encontra sua disciplina no direito público interno de cada pessoa jurídica do direito das gentes, a representatividade exterior do Estado é matéria do direito internacional, sedimentada pela via costumeira, e hoje versada na Convenção de Viena (REZEK, 2014, p. 33).

            Neste trabalho, é importante esclarecer que o Tratado constitui-se como um acordo formal de vontades, seja por Estados ou organizações interestaduais, e sob a regência do Direito Internacional Público, com o intuito de produzir efeitos jurídicos entre as partes, à luz de Valerio Mazzuoli (2011, p. 177).
            De acordo com o autor,

O termo designa normalmente (mas não exclusivamente) os ajustes solenes concluídos entre Estados e/ou organizações internacionais, cujo objeto, finalidade, número e poderes das partes tem maior importância. São exemplos os tratados de paz, de amizade, de arbitragem, de cooperação, de navegação etc. (MAZZUOLI, 2011, p. 177).

            Por meio da análise da coletânea apresentada pelo Núcleo de Cooperação e Estudos sobre Cooperação e Conflitos Internacionais (NECCINT), da Universidade Federal de Ouro Preto[4], decidimos propor no presente trabalho o modelo de Convenção, para defender o direito de proteção de dados de crianças e adolescentes na Internet.
            Dos tipos de atos internacionais encontrados no sistema consular integrado do governo brasileiro, temos: o Tratado; a Convenção; o acordo; o ajuste ou acordo complementar; o protocolo; memorando de entendimento; convênio e; acordo por troca de notas. De acordo com o Sistema de atos internacionais do governo,

Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados; as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a Bélgica (1955).[5]   

            A convenção a seguir tem como sua essência a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 1989 e incluiu em seu preâmbulo as necessidades e complexidades levantadas até o momento neste trabalho. A Convenção de 1989 considera “criança” todo ser humano até os 18 anos de idade. Outra Convenção a ser tomada como base é a de Budapeste, de 2001, que trata sobre os crimes de informática[6].



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Convenção sobre a defesa do direito de proteção de dados de crianças e adolescentes na Internet

Preâmbulo
Os Estados-partes na presente Convenção
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo;
Tendo presente que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais e na dignidade e no valor da pessoa humana, e resolveram promover o progresso social e a elevação do padrão de vida em maior liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa humana possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer tipo, tais como de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para que possa assumir plenamente suas responsabilidades na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade, deve crescer em um ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que cabe preparar plenamente a criança e o adolescente para viverem uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular, em um espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em mente que a necessidade de proporcionar proteção especial à criança foi afirmada na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança de 1924 e na Declaração sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (particularmente nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (particularmente no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos relevantes das agências especializadas e organizações internacionais que se dedicam ao bem estar da criança;
Tendo em mente que, como indicado na Declaração sobre os Direitos da Criança, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento;
Relembrando as disposições da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar da Criança;
Reconhecendo, também, que em todos os países do mundo há crianças e adolescentes que vivem em condições excepcionalmente difíceis, e que tais jovens necessitam de considerações especiais;
Reconhecendo o aprimoramento dos meios de comunicação, da ciência e suas tecnologias, em especial a informática, suas complexidades e o desenvolvimento de seus termos no século XXI;
Considerando o pleno desenvolvimento da rede mundial de computadores, a cooperação mútua dos Estados, organizações internacionais, especialistas e Instituições relacionadas ao tema, e seguindo o padrão da Convenção de Viena;
Com a convicção da necessidade de prosseguir, em caráter prioritário e de urgência, uma política criminal comum, como a reconhecida na Convenção sobre o Cibercrime em Budapeste, em 2011, e com o objetivo de proteger informações pessoais de crianças e adolescentes contra a criminalidade do ciberespaço, designadamente, por meio da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional;
Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas e de redes sociais na rede mundial de computadores, bem como do comércio internacional na rede mundial de computadores;
Preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação eletrônica sejam igualmente utilizadas para cometer infrações criminais e de que as provas dessas infrações sejam armazenadas e transmitidas por meio dessas redes;
Levando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança e do adolescente;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
Acordam o seguinte:

PARTE I
Artigo 1º - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.
Artigo 2º - Consideram-se os termos de informática constantes no art. 1º e incisos da Convenção de Cibercrimes, de 23 de novembro de 2001.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Convenção, considera-se, também:
1 – Internet como sistema de intercomunicação de computadores ou dispositivos eletrônicos em rede de escala mundial, constituído do conjunto de protocolos lógicos, possibilitando qualquer computador ou dispositivo eletrônico conectado a esse sistema de rede a enviar e receber informações de qualquer outro computador também conectado;
2 – Que o provedor permite fisicamente que um dispositivo envie, receba ou acesse informação da Internet por meio de outros computadores/dispositivos ou, ainda, de roteadores conectados à Internet;
3 – Considera-se como rede mundial de computadores uma rede de informações consistentes de protocolos lógicos ou serviços que trabalham utilizando softwares ou projetos de clientes (receptores de informação) / servidores (fornecedores de informação);
4 – Considera-se informação pessoal qualquer dado que identifique a criança, como nome, endereço físico, endereço eletrônico, número de telefone, raça, nacionalidade, etnia, origem, cor, religião, associações, idade, sexo, orientação sexual, status de família, posição econômica, número de identidade, cadastro de pessoa física, impressões digitais, fotografias, vídeos, desenhos, tipo sanguíneo, características herdadas, histórico educacional, opiniões/pontos de vista de outras pessoas a respeito dessa criança, histórico de saúde, informações sobre deficiência física ou mental.
Artigo 4º - Todo conteúdo na Internet, inclusive sítio eletrônico comercial, ou de entretenimento, ou rede social voltado para crianças que colete informações pessoais deverá, obrigatoriamente, informar, no primeiro acesso, por meio de aviso claramente escrito, completo, sem conteúdo confuso, contraditório ou incoerente, destacado no próprio sítio na Internet, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é utilizada e se é divulgada a terceiros, além de conter no próprio aviso, no mínimo, nome, endereço físico, endereço eletrônico e telefone do provedor.
Artigo 5º - É de caráter obrigatório que sítios comerciais voltados para crianças e adolescentes instalem função que permita automaticamente apagar informações de menores.
Artigo 6º - Os países signatários regulamentarão regras rígidas e formais para obtenção do consentimento de pais e responsáveis, sempre antes da coleta de informações, considerando os seguintes aspectos:
1 – As regras servirão no caso de intenção do provedor de aplicações na Internet de compartilhar as informações de crianças;
2 – É excetuada a regra na obtenção do consentimento somente para os casos de nome ou endereço eletrônico de crianças ou de adolescentes para finalidades internas, como prestação de serviço de suporte no sítio da Internet;
3 – As regras seguirão procedimentos mínimos de segurança para o armazenamento, retenção e exclusão dos dados de crianças ou adolescentes.

PARTE II
Artigo 7º - É proibida a coleta de informações de identificadores persistentes, inclusive as senhas de aparelhos móveis.
Artigo 8º - Fica proibida a coleta de dados de interesse da criança ou do adolescente, bem como de suas preferências de diversão ou lazer, coletados por meio de “cookies” ou de outras formas de rastreamento, ressalvadas as exceções constantes nos itens acima.
Artigo 9º - Os países deverão, de acordo com suas respectivas leis penais, estabelecer penas para o procedimento de coleta de informações pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com esta Convenção.
1. Os Estados-partes respeitarão os direitos previstos nesta Convenção e os assegurarão a toda criança sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de qualquer tipo, independentemente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação ou punição baseadas na condição, nas atividades, opiniões ou crenças, de seus pais, representantes legais ou familiares.
Artigo 10 - 1. Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança.
2. Os Estados-partes se comprometem a assegurar à criança a proteção de seus dados pessoais constantes na rede mundial de computadores, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por ela e, para este propósito, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas apropriadas.
Artigo 11 - Os Estados-partes tomarão todas as medidas apropriadas, administrativas, legislativas e outras, para a implementação dos direitos reconhecidos nesta Convenção. Os Estados-partes tomarão tais medidas no alcance máximo de seus recursos disponíveis e, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional.

PARTE III
Artigo 12 -  A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

Artigo 13 - A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 14 - A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os
Instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Artigo 15 - 1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou a aderir a ela após ter sido
depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por parte do Estado, do instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 16 - Qualquer Estado-parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados-partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, em um prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados-partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário Geral convocará a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados-partes presentes e votantes na Conferência será submetida pelo Secretário Geral à Assembleia Geral para sua aprovação.

Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este feito, assinaram a presente Convenção.
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Considerações finais
            Como já discorrido anteriormente, o tema “proteção de dados pessoais de crianças na Internet” precisou ser analisado sob a ótica internacional. A proposta de apresentar um Tratado Internacional foi exequível por meio do modelo de Convenção. Em vez de seguir o projeto de lei nº 1746/2015, cuja tramitação encerrou-se, por enquanto, no dia 16/09/2016 na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, cumprimos por analisar detalhadamente o teor do projeto, pois no que diz respeito à rede mundial de computadores, convém obter cooperação mútua entre Estados, organizações internacionais e Instituições relacionadas ao tema, seguindo o padrão da Convenção de Viena.
O projeto de lei do deputado Giovani Chiarini visou a estabelecer que um sítio voltado para crianças e adolescentes ou serviço online que coleta informações de crianças deve seguir alguns parâmetros básicos, como passar essas informações a terceiros com prévia solicitação e aprovação dos responsáveis. Além, por exemplo, de obrigar que sites comerciais voltados para crianças e adolescentes instalem uma função que permita automaticamente apagar informações pessoais de menores.
A questão foi ampliada e o projeto de lei, embora tenha boas intenções em seu conteúdo, não consegue abranger toda a problemática do tema, sendo este insuficiente. E, não bastasse este detalhe, o projeto segue sendo aprovado em todas as comissões da Câmara, em Brasília.
No final, o presente trabalho teve a intenção de propor um modelo de Tratado Internacional para o tema, com base na doutrina de Francisco Rezek (REZEK, 2014) e Valerio Mazzuoli (MAZZUOLI, 2011), e outros trabalhos relacionados ao Direito Internacional Público, e seguindo o parâmetro de Tratado Internacional estabelecido pela Convenção de Viena (VIENNA, 1969). Decidimos que o modelo de Convenção seria o mais apropriado.
O resultado da presente pesquisa teve como base teórica o comparativismo, sobretudo graças à influência do jurista alemão Günter Frankenberg (FRANKENBERG, 1985), o qual traçou os parâmetros para a compreensão da postura metodológica a ser tomada, perante a complexidade do tema. Conclui-se que apesar dos esforços realizados durante a pesquisa, o resultado ainda merece aprimoramento e discussão com especialistas, acadêmicos, políticos e sociedade internacional. A ideia, neste trabalho, ressalta-se mais uma vez, foi mostrar as reflexões durante a pesquisa durante o curso de “Normatividade dos Novos Direitos”, ministrado pela Professora Cláudia Nunes, no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Veiga de Almeida.

Referências
FRANKENBERG, Günter. Critical Comparisons: Re-thinking Comparative Law. Harvard International Law Review, 1985.
PIGNATTA, Francisco A., Comentários à Convenção de Viena de 1980 – Artigo 7, in www.cisg-brasil.net, janeiro/2012.
MARRARA, Thiago. Método Comparativo e Direito Administrativo. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, MS. V.16, Nº 32, Jul/Dez. 2014.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2011.
REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 15. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.
VALADÃO, Marcos Aurelio Pereira. Troca de informações com base em tratados internacionais: uma necessidade e uma tendência irreversível. Revista de Direito Internacional Econômico e Tributário. Universidade Católica de Brasília. V. 4, n.2, Jul/Dez 2009.
WESTMANN, Gustavo (org). Novos olhares sobre a Política Externa Brasileira. São Paulo: Contexto, 2007.
Núcleo de Estudos sobre Cooperação e Conflitos Internacionais – NECCINT (UFOP). Observatório de Relações Internacionais. https://neccint.wordpress.com/o-observatorio/proposta-academica/
Anexos:
Projeto de Lei nº 1.746 de 2015:



Substitutivo ao projeto de lei nº 1.746/2015:
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.746 DE 2015




Acrescenta dispositivos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet.



O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta o Capítulo IV-A ao Título II – Dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet.


Art. 2º Acrescente-se o seguinte Capítulo IV-A ao Título II – Dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:



Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo IV-A
Da Proteção dos Dados de Crianças e Adolescentes na Internet


Art. 59-A. Todo provedor de aplicações na internet  (não cabe a palavra “provedor”) cujo conteúdo seja dirigido a crianças ou adolescentes ou que colete informações pessoais de crianças ou adolescentes, deverão obrigatoriamente:

I – informar no primeiro acesso, através de aviso destacado no próprio sítio na internet, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é divulgada a terceiros, além de conter no próprio aviso, no mínimo, o nome, endereço físico, endereço eletrônico e telefone do provedor;
I – informar, no primeiro acesso, por meio de aviso claramente escrito, completo, sem conteúdo confuso, contraditório ou incoerente, destacado no próprio sítio na Internet, que tipo de informação está sendo coletada, como é utilizada e se é divulgada a terceiros, além de conter no próprio aviso, no mínimo, o nome, endereço físico, endereço eletrônico e telefone do provedor;

II – obter consentimento dos pais, ou do responsável legal, para a atividade de coleta, inclusive aquela realizada por meio de “plug-ins” ou outras ferramentas instaladas pela aplicação de internet, uso ou divulgação de informações pessoais;

III – responder e informar aos pais ou ao responsável legal, mediante solicitação destes, o tipo de informação que foi coletada, para que, dessa forma, possam ter a chance de controlar a coleta e o uso de informações pessoais de seus filhos;

IV – impedir a continuidade da coleta de informações da criança ou do adolescente, bem como a exclusão dessas ou a divulgação a terceiro, quando houver prévia solicitação dos pais ou do responsável legal;

V – adotar procedimentos para assegurar a confidencialidade e integridade dos dados recolhidos de crianças ou de adolescentes;
V- Estabelecer e manter padrões e procedimentos razoáveis de proteção à privacidade, confidencialidade, segurança e integridade de informações pessoais coletadas de crianças e adolescentes.


Art. 59-B. Para os fins estabelecidos neste Capítulo, consideram-se informações pessoais, no mínimo, nome da criança ou do adolescente, filiação, data e local de nascimento, endereços, endereços de correio eletrônico, números de telefone, números da carteira de identidade e do CPF, bem como de outros documentos que identifiquem a criança ou o adolescente, além de qualquer outro elemento que permita identificar ou contatar a criança ou o adolescente, ou outros dados, tais como a localização geográfica, fotografias e arquivos de áudio ou de vídeo que contenham a voz ou imagem da criança ou do adolescente.

Art. 59-C. É proibida a coleta de dados acerca de interesses da criança ou do adolescente, bem como de suas preferências de diversão ou lazer, que sejam coletados por meio de “cookies” ou de outras formas de rastreamento, ressalvada a coleta consentida de que trata o inciso II do art. 59-A.

§ 1º É igualmente proibida a coleta de informações de identificadores persistentes, como as senhas de aparelhos móveis e outras definidas na regulamentação, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A coleta e armazenamento dos números de IP (“Internet Protocol”) de acesso ao provedor de aplicação será obrigatória, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, sendo vedados o uso e a disponibilização dessa informação para finalidade diversa da prevista no art. 22 da mesma Lei.

Art. 59-D. É expressamente proibida a coleta de informações pessoais de crianças ou de adolescentes com finalidade de suporte a qualquer atividade relacionada a “marketing”.

Parágrafo único. É obrigatória, aos sítios comerciais voltados para crianças e adolescentes, a instalação de função que permita automaticamente apagar informações pessoais de menores.

Art. 59-E. O Poder Executivo regulamentará, em decreto exclusivo, o presente Capítulo, contendo, no mínimo, regras acerca de:

I – formas rígidas e formais de obtenção do consentimento dos pais ou do responsável previsto no inciso II do art. 59-A, sempre antes da coleta de informações;

II – no caso de intenção do provedor de aplicações de internet de compartilhar as informações das crianças ou dos adolescentes, formas ainda mais confiáveis de obtenção do consentimento de que trata o inciso II do art. 59-A;

III – exceção na obtenção do consentimento de que trata o inciso II do art. 59-A, somente para os casos de informações de nome ou endereço eletrônico da criança ou do adolescente para finalidades internas, como prestação de serviço de suporte no sítio de Internet;

IV – procedimentos mínimos de segurança para o armazenamento, retenção e exclusão dos dados de crianças ou de adolescentes;

V – tempos máximos de armazenamento, tomando como parâmetro tempos razoáveis necessários para a execução das atividades dos operadores.” (NR)”

Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:

“Art. 244-C. Coletar informações pessoais de crianças ou adolescentes em desacordo com as disposições contidas nos artigos de 59-A a 59-D:

Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.”

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



[4] Disponível em: https://neccint.wordpress.com/legislacao-internaciona/. Acesso em: 10/06/2017.
[6] Em 2008 o Brasil ainda não tinha se tornado signatário do acordo feito em Budapeste, em 2001. De acordo com o Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores à época, Samuel Pinheiro Guimarães, o Brasil somente poderia ser signatário do tratado se fosse convidado pelo Comitê de Ministros do Conselho Europeu. Segundo o Itamaraty na época, o acordo seria de “difícil aplicabilidade”, mesmo sendo o único tratado internacional de combate aos crimes cibernéticos. Fonte: http://www.safernet.org.br/site/noticias/brasil-n%C3%A3-pode-aderir-conven%C3%A7-budapeste-sobre-cibercrime.
A viabilidade da Convenção no Brasil estava sendo analisada de acordo com o ordenamento jurídico pátrio. Em 2013, deputados já cobravam dos Ministros da Defesa e das Relações Exteriores (Celso Amorim e Antonio Patriota, respectivamente) a adesão do Brasil à convenção, sendo que 40 países integrantes do Conselho da Europa, Estados Unidos, Japão, África do Sul e Canadá tinham aderido. Chile, Colômbia e Argentina, também, foram os únicos países da América do Sul a serem signatários da Convenção de Budapeste. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/credn/noticias/deputados-cobram-adesao-do-brasil-a-convencao-sobre-cibercrime; e em: http://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/185/signatures.