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O
texto refere-se à preocupação da Prefeitura de Yogyakarta, na ilha de Java,
Indonésia, em 2009, de fazer um terminal rodoviário, uma vez que já tinha
existido falha anterior, no que tange ao setor privado, no financiamento e infraestrutura
do Município. Herry Zudianto fora eleito em duas corridas eleitorais para a
Prefeitura de Yogyakarta e reconhecido por seu bom governo e liderança
ambiental. A ideia principal do terminal rodoviário era acomodar o tráfego de
ônibus interregional.
Além
disso, o terminal visava a corrigir o desequilíbrio no desenvolvimento urbano.
A concessão privada em parte fora concedida à empresa PTPK uma vez que não
havia como financiá-lo pelo orçamento municipal normal. Haveria também a
necessidade de solicitar subvenção especial do governo central para construir a
estação de ônibus, como geralmente os municípios fazem na Indonésia.
O
texto segue com um histórico de concessões realizadas pela Prefeitura e a
lembrança de que o período em questão era de médio a longo prazo, 30 anos. A
concessão tinha critérios a serem seguidos pela empresa, como financeiro e de
engenharia.
Após o contrato assinado, a PTPK chegou a iniciar a
empreitada. Após a abertura do terminal, havia um determinado custo de
investimentos totais. Menos da metade do valor total era a contribuição
financeira do governo da cidade por meio da provisão do terreno.
No
entanto, o que não estava dentro dos planos eram as construções de terminais
ilegais na cidade e houve reclamação por parte da empresa. Houve esforço por
parte da Prefeitura, mas não foram suficientes. Além disso, companhias aéreas
de baixo custo se expandiram rapidamente no país, complementando o quadro da
concorrência da empresa responsável pelo terminal rodoviário.
Outro
ponto não previsto na economia da cidade era que os usuários do transporte
passaram a mudar suas atividades, não mais precisando ou utilizando como antes
os serviços auxiliares ao terminal, como hotéis e restaurantes. Dessa forma, o
rendimento do terminal reduziu consideravelmente e o prefeito Zudianto teve que
decidir com base na observação das brechas constantes no contrato de concessão.
A renegociação era necessária. A base legal da empresa era muito sólida e
qualquer erro na escolha da decisão poderia ser refletido num erro crucial da
Prefeitura.
Vale
lembrar, em suma, no que tange à lei brasileira, o art. 4º da Lei nº 11.079/2004,
que trata de normas para licitação e contratação de PPP no âmbito da
Administração Pública, demonstra diretrizes constantes nos incisos, com as
seguintes palavras-chave: eficiência; respeito aos interesses e direitos dos
destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da execução;
indelegabilidade de funções; responsabilidade fiscal; transparência; repartição
objetiva de riscos entre as partes; sustentabilidade financeira e vantagens
socioeconômicas dos projetos de parceria.
No texto sobre o terminal rodoviário em
Yogyakarta, é curioso observar a preocupação com algumas diretrizes também
encontradas na Lei brasileira. No Brasil, também temos a Lei federal nº 8.987/1995,
para concessões comuns. Apesar de o Estado descentralizar os investimentos em
infraestrutura para empresas privadas, o Poder Público acompanha e fiscaliza os
serviços prestados.