quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Resenha de Caso Número 1979.0: Terminal Rodoviário de Yogyakarta: As Provisões Privadas de Infraestrutura Municipal

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O texto refere-se à preocupação da Prefeitura de Yogyakarta, na ilha de Java, Indonésia, em 2009, de fazer um terminal rodoviário, uma vez que já tinha existido falha anterior, no que tange ao setor privado, no financiamento e infraestrutura do Município. Herry Zudianto fora eleito em duas corridas eleitorais para a Prefeitura de Yogyakarta e reconhecido por seu bom governo e liderança ambiental. A ideia principal do terminal rodoviário era acomodar o tráfego de ônibus interregional.

Além disso, o terminal visava a corrigir o desequilíbrio no desenvolvimento urbano. A concessão privada em parte fora concedida à empresa PTPK uma vez que não havia como financiá-lo pelo orçamento municipal normal. Haveria também a necessidade de solicitar subvenção especial do governo central para construir a estação de ônibus, como geralmente os municípios fazem na Indonésia.

O texto segue com um histórico de concessões realizadas pela Prefeitura e a lembrança de que o período em questão era de médio a longo prazo, 30 anos. A concessão tinha critérios a serem seguidos pela empresa, como financeiro e de engenharia.

Após o contrato assinado, a PTPK chegou a iniciar a empreitada. Após a abertura do terminal, havia um determinado custo de investimentos totais. Menos da metade do valor total era a contribuição financeira do governo da cidade por meio da provisão do terreno.

No entanto, o que não estava dentro dos planos eram as construções de terminais ilegais na cidade e houve reclamação por parte da empresa. Houve esforço por parte da Prefeitura, mas não foram suficientes. Além disso, companhias aéreas de baixo custo se expandiram rapidamente no país, complementando o quadro da concorrência da empresa responsável pelo terminal rodoviário.

Outro ponto não previsto na economia da cidade era que os usuários do transporte passaram a mudar suas atividades, não mais precisando ou utilizando como antes os serviços auxiliares ao terminal, como hotéis e restaurantes. Dessa forma, o rendimento do terminal reduziu consideravelmente e o prefeito Zudianto teve que decidir com base na observação das brechas constantes no contrato de concessão. A renegociação era necessária. A base legal da empresa era muito sólida e qualquer erro na escolha da decisão poderia ser refletido num erro crucial da Prefeitura.

Vale lembrar, em suma, no que tange à lei brasileira, o art. 4º da Lei nº 11.079/2004, que trata de normas para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública, demonstra diretrizes constantes nos incisos, com as seguintes palavras-chave: eficiência; respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da execução; indelegabilidade de funções; responsabilidade fiscal; transparência; repartição objetiva de riscos entre as partes; sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.


No texto sobre o terminal rodoviário em Yogyakarta, é curioso observar a preocupação com algumas diretrizes também encontradas na Lei brasileira. No Brasil, também temos a Lei federal nº 8.987/1995, para concessões comuns. Apesar de o Estado descentralizar os investimentos em infraestrutura para empresas privadas, o Poder Público acompanha e fiscaliza os serviços prestados.

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