terça-feira, 21 de junho de 2016

Análise do estudo de caso de Harvard “A Doutrina de Stare Decisis e Lawrence v. Texas”

O estudo de caso “A Doutrina de Stare Decisis e Lawrence v. Texas” explica que existem dois tipos principais de sistemas jurídicos: direito civil e direito consuetudinário. Este último vem do direito dos costumes, muito valorizado e adotado em países de língua inglesa, como Inglaterra, Austrália e Estados Unidos da América (EUA). Neste sistema, a jurisprudência ganha uma importância maior no julgamento dos casos. 

O direito civil tem sua origem em códigos de lei, principalmente da época do Império Romano e do Código de Justiniano (528 a 534 a.C). No direito civil, fruto do direito romano, os Tribunais não tem o poder de criar novas leis, apesar de terem poder de interpretar a constituição e os estatutos. 

O aspecto interessante do direito consuetudinário é que, apesar de poder ser regrado por uma constituição, não necessariamente escrita, como no caso da Inglaterra, ele pode ser oriundo de legislatura que pode aprovar certo estatuto, com princípio e regras gerais, delegando “uma agência administrativa ou departamento executivo a autoridade de decretar regulamentações para executar esta intenção legislativa” (p.1).

No direito consuetudinário, o juiz pode criar uma nova lei no decorrer da decisão de um caso particular, além de possuir autoridade de interpretar a constituição, os estatutos promulgados pela legislatura e as regras adotadas pelas agências administrativas. Em particular, nos EUA, há uma cláusula de Supremacia da Constituição Americana que estabelece que esta Constituição seja a lei suprema do país. Dessa forma, não tem validade qualquer lei, federal ou estadual, que entre em conflito com os EUA.

Quem possui autoridade final de interpretar a Constituição americana a ponto de decidir os conflitos no âmbito federal ou estadual é a Suprema Corte. O texto possui o termo “Stare Decisis” no título, pelo fato de essa doutrina ter desenvolvido o direito consuetudinário. A doutrina do “Stare Decisis” vem do sentido de “ficar com as coisas decididas” (p.2). Um caso particular decidido por um Tribunal abrirá precedentes para outros julgamentos vindouros, cujo problema jurídico seja similar e sob a decisão de outros tribunais.

O texto aborda a possibilidade remota de a Suprema Corte indeferir suas decisões anteriores. Um dos casos emblemáticos expostos no estudo de caso foi em Plessy v. Ferguson, onde a Corte indeferiu sua decisão. Na decisão anterior, “havia declarado que vagões segregados não violavam a Cláusula de Proteção Igualitária desde que as instalações disponíveis para afro-americanos fossem ‘iguais’ àquelas fornecidas aos brancos” (p.2).

Outro caso lembrado no estudo foi Roe v. Wade, que fora decidido em 1973 a fim de garantir a uma mulher o direito constitucional protegido ao aborto. Ativistas de Direitos Humanos impeliram a Corte para indeferir Roe v. Wade em 1992. O pedido não obteve êxito, uma vez que no caso foram levados em conta os princípios da integridade institucional e a regra do “Stare Decisis”.

A doutrina do “Stare Decisis” passou novamente a ter o foco das atenções, bem como o alcance do direito à privacidade e responsabilidade pessoal visto no caso Roe v. Wade e outros. Agora no ano de 2003, quando da convocação da Corte Suprema para rever a decisão em Bowers v. Hardwick em 1986. Nesta decisão, a Corte defende um estatuto estadual tornando a prática de sodomia um delito criminal. Daí o texto começa a encaminhar o leitor aos anexos, importantes na compreensão do tema. 

O primeiro anexo trata-se do caso Lawrence v. Texas, em que se trata de invasão da polícia na casa de John Geddes Lawrence. Tal invasão deu-se em resposta a um relato de uma “perturbação” por armas[1]. No entanto, ao adentrarem na casa de Lawrence, encontraram-no praticando sexo anal com outro homem , e os dois foram detido por “desvio de relação sexual” com “um membro do mesmo sexo”, de acordo com o estatuto texano.

Em juízo, os requerentes contestaram o estatuto como violação da “Cláusula de Proteção Igualitária da Décima Quarta Emenda” de disposição semelhante a Constituição do Texas. No final desta consideração, o texto remete a três questões que refletem sobre o direito de propriedade, e o alcance do direito consuetudinário no direito civil subjetivamente.

O texto oferece, após essa descrição e uma breve comparação histórica, importante discussão por meio de pareceres de ministros americanos, acerca da liberdade de pensamento, questões decididas em tempos diferentes, com demandas e panorama social distintos do padrão atual.

Segue abaixo o link para o resumo do caso, da Faculdade de Direito da Illinois Institute of Technology: https://www.oyez.org/cases/2002/02-102



[1] O termo da tradução para o português, “distúrbio”, no texto em português, talvez não tenha sido apropriada. O termo inglês “disturb”, significa perturbação.

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