quinta-feira, 23 de junho de 2016

Noções sobre Economia Criativa no Brasil atual e questionamento sobre seus aspectos jurídicos



Resumo:


O presente trabalho visa a discorrer de maneira breve sobre os aspectos da Economia Criativa, referentes à cultura brasileira, e a questionar sobre a existência dos aspectos legais que amparam esse viés de Economia Criativa no Brasil. O trabalho também tem a finalidade de analisar o posicionamento de instituições como BNDES, SEBRAE e IPEA, além das internacionais, como UNCTAD e PNUD. A conclusão visa a apontar sobre a importância do surgimento de leis que amparem ainda mais a Economia Criativa.

Palavras-chave: Economia Criativa; regulamentação; cultura brasileira

Introdução

O presente trabalho tem a finalidade de analisar, no âmbito geral, a Economia Criativa no Brasil atual e, especificamente, questionar a existência de leis referentes ao amparo da Economia Criativa na área da cultura. Busca pesquisar o conceito de Economia Criativa, o surgimento desse conceito, como ele é visto nos círculos acadêmicos e governamentais e a posição de instituições como o BNDES e o SEBRAE, bem como do PNUD e da UNCTAD, detalhados posteriormente.

Após ter algumas informações coletadas sobre o tema e ler alguns textos durante o primeiro semestre acadêmico de 2016, iniciou-se a delimitação da metodologia por meio do método quantitativo, utilizando levantamento bibliográfico por meio de relatórios, artigos e documentos do governo; foi deveras importante a leitura do livro de Mariana Gonçalves Madeira (2014) sobre Economia Criativa, recomendado durante o curso, o qual esclareceu importantes pontos para a confecção desta dissertação.

A cultura do Brasil é tão vasta quanto sua extensão territorial. Como expõe Jaguaribe (2008, p. 56), o Brasil possui mais de 8,5 milhões de km², correspondendo a terras quase totalmente utilizáveis. É, portanto, o 5º maior território nacional do mundo e a quinta maior população. A cultura, por sua vez, não poderia deixar de apresentar sua importância para a Economia do Brasil.

Neste sentido, surge a hipótese de que a cultura, as artes, as festas populares, até mesmo compostas por manufaturas, são um importante símbolo para o Brasil e constituíram uma importante base para a estrutura econômica do País. No entanto, devem ser auxiliadas por leis internas que, de fato, viessem a compor a regulamentação nesta área.

O Brasil destaca-se por seus produtos, música, festas populares, audiovisual (cinema, novela e produção independente), livro, artesanato, moda, como cita Madeira (2014), bem como no design, na arquitetura e publicidade. Isto mostra a vasta gama de possibilidades de economia criativa e o presente trabalho visa a discorrer especificamente sobre aspectos gerais, sem a análise aprofundada de cada produto ou setores da economia criativa.

Nas considerações finais, o artigo pretende demonstrar a necessidade de buscar melhor amparo à cultura, tendo em vista sua importância na economia brasileira, sobretudo ao exportar padrões artísticos para o mundo. A finalidade, nesta parte, é englobar as ideias principais da dissertação, provocar e propor novas análises e debates sobre o tema.


Conceitos e ideias sobre Economia Criativa

A Economia Criativa surgiu como conceito em 1994, na Austrália, a partir do projeto “Creative Nation”, que defendia a importância do Trabalho Criativo para a economia. Segundo a página na Internet do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SEBRAE, 

Economia Criativa é um termo criado para nomear modelos de negócio ou gestão que se originam em atividades, produtos ou serviços desenvolvidos a partir do conhecimento, criatividade ou capital intelectual de indivíduos com vistas à geração de trabalho e renda. Diferentemente da economia tradicional de manufatura, agricultura e comércio, a economia criativa, essencialmente, foca no potencial individual ou coletivo para produzir bens e serviços criativos (SEBRAE, 2016).

Para Newbigin (2010),


A Economia Criativa mistura valores econômicos e valores culturais. Esta ampla e complexa herança cultural é o que diferencia a economia criativa de qualquer outro setor da economia. De fato, a atividade cultural não esteve incluída como um componente da economia durante uma boa parte da história humana. Abrangia aquelas atividades nas quais as pessoas pensavam quando deixavam de trabalhar, mas não faziam parte da sua vida laboral. Inclusive hoje, as indústrias criativas são expressões do valor cultural e econômico (NEWBIGIN, 2010, p.13).


A Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, UNCTAD, que visa aprimorar o comércio internacional em prol do desenvolvimento econômico, preocupa-se com esse aspecto econômico, principalmente em países em desenvolvimento. 

Por sua vez, a UNCTAD tem sua própria definição, que converge com as duas últimas: “a ‘economia criativa’ é um conceito em evolução baseado em ativos criativos que potencialmente geram crescimento e desenvolvimento econômico” (UNCTAD, 2012, p.10).

Para a UNCTAD, a economia criativa pode estimular a geração de renda, criação de empregos, bem como a exportação dos ganhos, promovendo, também, a inclusão social, diversidade cultural e desenvolvimento humano. Abrange, ao mesmo tempo, aspectos econômicos, culturais e sociais que interagem com objetivos tecnológicos, de turismo e propriedade intelectual.

Para a instituição, os países em desenvolvimento reconheceram apenas recentemente a dimensão do desenvolvimento da economia criativa. Especialmente para o Brasil, os objetivos da UNCTAD são muito pertinentes, como reconciliar os objetivos culturais nacionais com as políticas comerciais tecnológicas e internacionais e identificar respostas de políticas inovadoras para aprimoramento da economia criativa a fim de gerar ganhos de desenvolvimento.

Sobre as leis acerca do tema no Brasil: breve debate

De acordo com Ana Hollanda, Ministra da Cultura em 2012 (HOLLANDA apud BRASIL, MinC, 2012), a Organização das Nações Unidas produziu a primeira Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, em 4 de dezembro de 1986. Em 1988, a Constituição Federal seguiu os preceitos da Declaração da ONU e estabelece o Direito ao Desenvolvimento como um direito fundamental.

De 2011 a 2014 foi lançado o Plano da Secretaria da Economia Criativa (SEC) pelo Ministério da Cultura, após uma série de debates na UNCTAD, PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura). O Plano registra que o Brasil não se encontra entre os 10 países em desenvolvimento que produzem e exportam produtos de bens e serviços criativos.

A SEC é regida pela Portaria nº 40, de 30 de abril de 2013 e garante apenas fonte informativa, por finalidade do Ministério da Cultura e não substituem os publicados nos respectivos Diários Oficiais da União. No momento há carência de lei que defina parâmetros para a Economia Criativa, direitos autorais, contratos, formalidades, entre outras relações nesse âmbito. 

O plano da SEC possui cinco desafios, sendo que o último consiste na criação/adequação de Marcos Legais para os setores criativos (SEBRAE, 2016). A fim de superar esses desafios, foram propostas iniciativas a serem implementadas pelo Ministério da Cultura. Para os marcos legais, são consideradas a


Desoneração tributária de atividades criativas, redução da carga tributária incidente sobre as atividades criativas, inclusão de micro e pequenos empreendimentos criativos na Lei Geral das MPEs, ampliação do enquadramento da Lei Geral para beneficiar os pequenos empreendimentos criativos, inclusão de atividades criativas na lei do Microempreendedor Individual (MEI) e a ampliação do enquadramento da Lei do MEI para beneficiar as atividades e a força de trabalho criativa (SEBRAE, 2016).



Para que haja efetivo resultado por parte dessas iniciativas propostas, deve haver a superação dos demais desafios juntamente com a criação dos marcos legais para os setores criativos. Esses desafios são o levantamento de informações e dados sobre a Economia Criativa brasileira, articulação e estímulo ao fomento de empreendimentos criativos, educação para competências criativas e infraestrutura de criação, produção, distribuição e consumo de bens e serviços criativos (SEBRAE, 2016).


Existem regimentos internos, referentes a regras seguidas dentro do Ministério da Cultura, como o decreto 7.743, de 31 de maio de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, bem como a Portaria citada anteriormente. No entanto, quanto à legislação referente à economia criativa no Brasil, constata-se que está em fase de planejamento. Impasses geralmente são solucionados perante o Código Civil em vigor e a leis esparsas, mas não específicas.





Análises econômicas de Instituições sobre o tema


O SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, dedica-se ao estudo e ao levantamento de dados sobre os resultados nacionais nessa categoria econômica. Segundo a página da instituição na Internet, a contribuição dos seguimentos criativos no País foi de 2,7% do PIB em 2011, como afirma a FIRJAN, Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (SEBRAE, 2016).

Nesse sentido, os dados indicam que o Brasil está entre os maiores produtores de criatividade no mundo, superando Itália e Holanda. No entanto, perante os Estados Unidos, o Reino Unido e a França, ainda há muito que ser feito, uma vez que esses países possuem a economia criativa bem relevante.

Para uma melhor compreensão da dimensão da economia criativa, a PAS/IBGE, mostrou a proporcionalidade das ocupações criativas e o valor adicionado no Brasil. Os dados de 2007, 2008 e 2009 mostram-se crescentes, embora a informalidade tenha interferido no resultado da pesquisa e na realidade das informações. Dentre as indústrias criativas, de acordo com o IPEA (OLIVEIRA; ARAUJO; SILVA, 2013, p. 37), o setor que se demonstra mais expressivo é o da mídia impressa (imprensa, mercado editorial e outras publicações) com 25,8% do valor total no ano de 2009.

Em seguida, com 23%, vem o segmento de New Media, onde se encontra o mercado de publicidade e geração de conteúdo na Internet (principalmente web). Depois, com 10,7%, vem os serviços criativos (arquitetura, ensino, recreação, P&D criativo e outros).

Por fim, bem abaixo dos setores citados, vem as artes performáticas (circo, dança, música, teatro e demais espetáculos), com 3,1% do valor adicional e o segmento de design, por 2,9%. Com valores inexpressivos, ficam as artes visuais (escultura, fotografia e pintura). Geralmente estes últimos fazem parte de maior grau de informalidade (Op. Cit. p.38).

Madeira (2014) critica a produção nacional sobre economia criativa e dos setores criativos brasileiros, quanto aos dados estatísticos, ao afirmar ser “escassa e pouco desenvolvida” (MADEIRA, 2014, p.188). A autora lembra que não existe uma conta satélite da cultura nos levantamentos do IBGE.

Não houve, também, uniformização da classificação de atividades econômicas e da força de trabalho relacionadas aos setores criativos. A autora, por fim, afirma que os dados divulgados pelo Ministério da Cultura tem por base apenas o estudo da Firjan e do Relatório da UNCTAD, em 2010 (Op. Cit. p.188).

Um dos assuntos debatidos durante as aulas foi sobre a regulamentação do Comércio Internacional. Esse assunto pode acrescentar mais sobre a análise da economia criativa no Brasil, com foco nas exportações e na igualdade de oportunidades no mercado para os países em desenvolvimento. Essa defesa é abordada no texto de Bernadete de Figueiredo Dias (DIAS apud BASSO; PRADO; ZAITZ, 2005) sobre o Acordo sobre medidas de Investimentos Relacionados ao Comércio (TRIMS) no âmbito da OMC.

A preocupação acerca do comércio internacional e sua regulamentação vem desde a Carta de Havana, de 1947, segundo Dias (2005, p.93). Na carta, que objetivava uma Organização Mundial do Comércio, “tentou-se adotar disposições específicas sobre investimentos, nos seus capítulos III e v, que tratavam, respectivamente, do “Desenvolvimento Econômico e Reconstrução” e das “Práticas Empresariais Restritivas” (Op.Cit.p. 93).

A autora lembra que o texto completo da Carta, no entanto, nunca entrou em vigor, tendo contado com a assinatura de 54 países. Apenas o capítulo IV, chamado “Política Comercial Internacional”foi adotado por alguns Estados. Daí surgiu o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), em 1947, importante passo para a regulamentação comercial em escala mundial.

A partir daí, houve a preocupação crescente dos países em desenvolvimento por estabelecer limites e regras aos demais países, com a finalidade de garantir a aplicação de políticas públicas em prol do desenvolvimento econômico, limitando, inclusive, intervenção dos Estados receptores de investimentos na economia (Op. Cit. p. 96).

O TRIMS, no referido texto, somente se refere às medidas de investimentos relacionadas ao comércio de bens. A finalidade essencial do acordo era propor medidas concernentes aos investimentos internacionais, que possivelmente tenham efeitos negativos sobre as trocas comerciais de mercadorias (Op. Cit. p 99).

Com restrições a investimentos estrangeiros garantidos, a produção nacional poderia desenvolver-se, favorecendo trocas comerciais de mercadorias. O texto esclarece alguns pontos interessantes sobre o panorama no qual surgiu o conceito de economia criativa.


Considerações finais



O trabalho surgiu a partir do texto sugerido de Madeira (2014) e buscou tratar dos conceitos básicos, a importância da economia criativa no País e questionou sobre a legislação em vigor a fim de garantir um melhor amparo em questões como direitos autorais, incentivo a empresas, garantias para indústrias criativas e autônomos, formação de competências e inovação, a fim de fazer o Brasil configurar-se entre os melhores da economia criativa no mundo, em boa colocação.

Apesar do considerado destaque no perfil econômico do Brasil, este setor ainda está em fase de planos quanto à legislação. A relação entre leis e economia criativa tem a ver com as ideias surgidas após a conclusão da disciplina “Ordem Econômica Internacional” e surgiu devido ao pouco material disponível sobre o assunto.

É necessário um encontro entre operadores do Direito, empresários, empreendedores, setores ligados à pesquisa, ao amparo às Micro e Pequenas Empresas e, a partir disso, produzir resultados efetivos, leis e maior produção nacional de qualidade, em todos os sentidos, ou seja, intelectual, legislativo, econômico.


Referências Bibliográficas


DIAS, Bernadete de Figueiredo. O TRIMS e as decisões do órgão de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio in: BASSO, M; PRADO, M.A; ZAITZ, Daniela (orgs). Direito do Comércio Internacional – Estudos em homenagem ao Professor Luiz Olavo Baptista. Curitiba: Juruá Editora, 2005.

BRASIL. Relatório de Economia Criativa 2010: uma opção de desenvolvimento. Brasília: MinC; São Paulo: Itaú Cultural, 2012.

MADEIRA, Mariana Gonçalves. Economia Criativa: implicações e desafios para a política externa brasileira. Brasília: FUNAG, 2014.

NEWBIGIN, John. A Economia Criativa: um guia introdutório. Londres: British Council, 2010.

OLIVEIRA, J.M; ARAUJO, B.C; SILVA, L.V. Panorama da Economia Criativa no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2013.

SEBRAE. Conheça o Plano da Secretaria da Economia Criativa. Disponível em: http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/conheca-o-plano-da-secretaria-da-economia-criativa,06fb5edae79e6410VgnVCM2000003c74010aRCRD. Acesso em: 14/06/2016.

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