terça-feira, 21 de junho de 2016

Debate sobre a matéria da Revista Veja intitulada “Suprema Corte da Austrália bane o casamento gay”, de 12/12/2013

De acordo com a revista brasileira, o Tribunal australiano considerou inconstitucional lei que aprovava união homossexual em Canberra. Tal decisão repercute sobre a legalidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo em toda a Austrália. 

Apesar de a Assembleia Legislativa de Canberra ter aprovado, em outubro, o matrimônio gay na cidade, aprovação esta que guiava outras decisões de casos semelhantes em seis estados e dois territórios australianos, o governo criticou a decisão naquela localidade.

Vale lembrar que o governo do país, o qual havia questionado a constitucionalidade da decisão, era conservador, liderado por Tony Abbott. Com a legalização do matrimônio gay rejeitada em setembro de 2012 pelo Parlamento, mais de vinte casamentos foram invalidados no país, que haviam sido formalizados desde a aprovação da lei na capital federal. Além disso, propostas legislativas semelhantes fracassaram recentemente em estados de Sydney.

O artigo aborda, também, como alguns países lidam com o casamento gay, como os Estados Unidos, Grã-Bretanha, Brasil, Uruguai, Argentina, França, Holanda, Bélgica, Espanha, Canadá, África do Sul, Noruega, Suécia, Islândia, Portugal, Dinamarca e Nova Zelândia.

Em todos esses países, pelo menos, a união civil, a união estável (como no caso do Brasil) ou o casamento homossexual é permitido. No entanto, alguns países ainda tem dificuldades para lidar com a adoção, por parte de homossexuais casados.

No Brasil, o julgamento do RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma, DJE de 26-8-2011 considera a dimensão constitucional do afeto como um dos fundamentos da família moderna, além de considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e “busca da felicidade”[1]. Além disso, reconhece e qualifica a união homoafetiva como entidade familiar.

A ADPF julgada pelo STF[2] também segue na defesa dos direitos fundamentais do indivíduo, da autonomia de vontade e direito à intimidade. Reconhece o direito à “busca da felicidade” e proíbe o preconceito para “a proclamação do direito à liberdade sexual”

Vale lembrar que no Brasil, em 2013, a resolução do Conselho Nacional de Justiça proibiu cartórios de todo o País de recusarem o matrimônio e os pedidos de conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Dessa forma, resta afirmar claramente que a hermenêutica clássica não é suficiente para resolver os denominados “hard cases”. A interpretação dos Tribunais Superiores vem reaproximando ainda mais o Direito da ética.




[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 477.554-AgR, MG Agravante: CARMEM MELLO DE AQUINO NETTA REPRESENTADA POR ELIZABETH ALVES CABRAL. Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 16 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE477554ementa.pdf. Acesso em: 10/06/2016.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 132 RIO DE JANEIRO. Requerente: Governador do Estado do Rio de Janeiro e outros. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 16 de agosto de 2011. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633. Acesso em: 10/06/2016.

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